O Grupo RBS, camorra midiática do sul do país, acaba de tomar um exemplar corretivo judicial e de ver uma de suas “promoções” ir para o beleléu, graças a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina. Diz a nota publicada no site do Sindicato:
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.“O juiz da 6ª Vara do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon concedeu liminar ao Sindicato dos Jornalistas proibindo que a RBS utilize os serviços de um homem e de uma mulher como repórteres na Oktoberfest, em Blumenau, pois o casal não tem formação em jornalismo. O mais grave ainda dessa situação é que a denúncia/ação do SJSC levou em conta a configuração de “trabalho escravo” já que os dois, o “Par da Oktoberfest”, não receberiam salários e teriam direito apenas a alimentação, devendo arcar com quaisquer outras despesas na festa por cerca de 60 dias.
Segundo o presidente Rubens Lunge, a ação envolveu diretamente colegas jornalistas que leram o anúncio sobre o fato e alertaram o Sindicato quanto às irregularidades trabalhistas. Caso a RBS descumpra a decisão judicial será multada em R$ 10 mil por dia”.
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O concurso “Par da Oktoberfest” pretendia atrair pessoas que desejassem participar da cobertura “jornalística” da empresa durante o famoso evento etílico-cultural de Blumenau. Destacamos alguns tópicos do regulamento:
1. O Concurso Par da Oktoberfest, realizado pela Rádio Gaúcha S/A (Grupo RBS), tem por objetivo escolher dentre os interessados um casal que irá participar das atividades referentes à cobertura jornalística do evento Oktoberfest 2009, a ser realizada pelos veículos de comunicação do Grupo RBS (televisão, rádio, jornal e internet).
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O concurso “Par da Oktoberfest” pretendia atrair pessoas que desejassem participar da cobertura “jornalística” da empresa durante o famoso evento etílico-cultural de Blumenau. Destacamos alguns tópicos do regulamento:
1. O Concurso Par da Oktoberfest, realizado pela Rádio Gaúcha S/A (Grupo RBS), tem por objetivo escolher dentre os interessados um casal que irá participar das atividades referentes à cobertura jornalística do evento Oktoberfest 2009, a ser realizada pelos veículos de comunicação do Grupo RBS (televisão, rádio, jornal e internet).
5. O candidato deverá ter disponibilidade para permanecer durante, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, na Cidade de Blumenau, SC, arcando com a totalidade das despesas necessárias para sua permanência (hospedagem, transporte, lazer, alimentação, etc.), com exceção das despesas de almoço e jantar, a serem realizados em restaurante indicado pelo Grupo RBS, que irá suportar tais despesas.
8. O casal vencedor irá participar da produção e gravação de reportagens diárias para os veículos de rádio e televisão, do programa “Par da Oktoberfest”, bem como da redação de textos para os veículos de jornal e internet do Grupo RBS, a partir do dia 24 de setembro de 2009 até 26 de outubro de 2009, no período de oito horas diárias, com intervalo de duas horas, sendo que tal participação não configura, em hipótese alguma, relação de trabalho entre as partes.
15. O Grupo RBS não está obrigado a realizar as atividades previstas no presente regulamento referentes à cobertura do evento Oktoberfest, e/ou selecionar quaisquer candidatos como “Par da Oktoberfest” para participação nessa cobertura, podendo tais atividades serem canceladas a qualquer tempo, a exclusivo critério do Grupo RBS.
Como se vê, os espertalhões do Grupo RBS queriam 'contratar' quem estivesse disposto a fazer “cobertura jornalística” gratuita para cinco de seus veículos, durante 33 dias, com carga horária de 56 horas semanais, em uma ação que poderia ser suspensa a qualquer momento, remunerando os “contemplados” com alguns pratos de chucrute.
Como se vê, os espertalhões do Grupo RBS queriam 'contratar' quem estivesse disposto a fazer “cobertura jornalística” gratuita para cinco de seus veículos, durante 33 dias, com carga horária de 56 horas semanais, em uma ação que poderia ser suspensa a qualquer momento, remunerando os “contemplados” com alguns pratos de chucrute.
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Para saber como a RBS seduziu os incautos casais, clique aqui. Para ler a íntegra do regulamento, clique aqui. Para ler a sentença do juiz Paulo André, clique aqui.
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Recentemente, para quem não sabe, o Ministério Público Federal ingressou com uma Ação Civil Pública, na Justiça Federal, questionando o oligopólio do Grupo RBS em Santa Catarina. Leia aqui.
Leia abaixo a íntegra do despacho da Justiça do Trabalho:
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SANTA CATARINA
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/ SC
ACP 06433-2009-036- 12-00-0
Requerente: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA
Requerido: RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA em face de RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, componentes do Grupo RBS, na qual o requerente afirma que o referido grupo empresarial está promovendo um concurso, denominado Par da Oktoberfest, cujos vencedores (um casal) deverão produzir trabalhos jornalísticos, durante aproximadamente 60 dias, na cobertura da Oktoberfest, com obediência à jornada diária de 08 horas, sem percepção de salário. Pede, em razão disso, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que as concurso, ficando obstada, assim, a “[...] prestação de trabalho jornalístico sem o pagamento de salários e sem o devido reconhecimento de relação de emprego, ou, de trabalho”. Junta documentos.
DECIDO:
Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida obrigação de fazer), é necessária a presença dos requisitos lançados no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, quais sejam, relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do provimento final.
Verifico, no caso sob análise, que as requeridas promoveram “concurso” por meio do qual pretendem “premiar” os vencedores (um casal) com “trabalho” de cunho jornalístico – ligado, portanto, a sua atividade fim –, com subordinação
(tipo de serviço e jornada pré-estabelecidos – fl. 10, item 8, do regulamento do concurso) e, inacreditavelmente, sem contraprestação salarial e, já de antemão, com exclusão da possibilidade de restar configurada, sequer, relação de trabalho, quanto mais relação de emprego. A atitude das requeridas configura tentativa explícita de burla à legislação trabalhista, o que é vedado
pelo artigo 9º, da CLT, afrontando os ditames protetivos da Carta Maior, sobretudo a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa República, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Cidadã. A fumaça do bom direito, portanto, está plenamente configurada.
De outro lado, o receio de ineficácia do provimento final – ainda que relativo - justifica-se no fato de que a contratação de trabalhadores em afronta direta às
regras mínimas de proteção poderá trazer imensos prejuízos à categoria representada pelo requerente ou, no mínimo, especificamente ao “felizardo casal ganhador”, que “[...] irá participar da produção e gravação de reportagens diárias para os veículos de rádio e televisão, do programa 'Par da Oktoberfest' , bem como da redação de textos para os veículos de jornal e internet do Grupo RBS, a partir do dia 24 de setembro até 26 de outubro de 2009, no período de oito horas diárias, com intervalo de duas horas, sendo que tal participação não configura, em hipótese alguma, relação de trabalho entre as partes” (fl. 10 item 8), devendo, ainda, permanecer na cidade de Blumenau/SC, pelo período aproximado de 60 dias, “[...] arcando com a totalidade das despesas necessárias para sua permanência [na cidade de Blumenau/SC] (hospedagem, transporte, lazer, alimentação, etc), com exceção das despesas de almoço e jantar [...]” (fl. 10, item 5).
Considerando, entretanto, que as inscrições ocorreram entre 16.09.2009 e 27.09.2009 (item 2 do regulamento, fl. 09-verso) e que a divulgação dos vencedores deu-se em 28.09.2009 (fl. 10, item 7), entendo que o concurso já foi levado a efeito, restando impossível a determinação para que as requeridas cancelem sua realização, conforme pretendido na fl. 08, item b, primeira parte, da peça de ingresso. Isto não impede, porém, o acolhimento da pretensão vertida na parte final do referido item b, o que passo a fazer termos que seguem.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, determinando que as requeridas não se utilizem do trabalho jornalístico a ser prestado pelos vencedores do concurso “Par da Oktoberfest”, sem formalização de contrato de emprego – uma vez presentes os requisitos desta espécie de relação, como exposto alhures – e consequente pagamento salarial, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, no importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), compatível com o período aproximado dos serviços, conforme item 5 do regulamento (fl. 10), e que reverterá em favor de instituição de caridade a ser definida posteriormente.
Inclua-se em pauta.
Intime-se o requerente.
Citem-se as requeridas, com urgência, intimandoas,
também, desta decisão.
Nada mais.
Em 30 de setembro de 2009.
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
Juiz do Trabalho
Fonte: Cloaca News.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SANTA CATARINA
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/ SC
ACP 06433-2009-036- 12-00-0
Requerente: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA
Requerido: RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA em face de RBS PARTICIPAÇÕES S.A. (RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A.), RBS – ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. (JORNAL DE SANTA CATARINA), e RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE BLUMENAU, componentes do Grupo RBS, na qual o requerente afirma que o referido grupo empresarial está promovendo um concurso, denominado Par da Oktoberfest, cujos vencedores (um casal) deverão produzir trabalhos jornalísticos, durante aproximadamente 60 dias, na cobertura da Oktoberfest, com obediência à jornada diária de 08 horas, sem percepção de salário. Pede, em razão disso, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que as concurso, ficando obstada, assim, a “[...] prestação de trabalho jornalístico sem o pagamento de salários e sem o devido reconhecimento de relação de emprego, ou, de trabalho”. Junta documentos.
DECIDO:
Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida obrigação de fazer), é necessária a presença dos requisitos lançados no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, quais sejam, relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do provimento final.
Verifico, no caso sob análise, que as requeridas promoveram “concurso” por meio do qual pretendem “premiar” os vencedores (um casal) com “trabalho” de cunho jornalístico – ligado, portanto, a sua atividade fim –, com subordinação
(tipo de serviço e jornada pré-estabelecidos – fl. 10, item 8, do regulamento do concurso) e, inacreditavelmente, sem contraprestação salarial e, já de antemão, com exclusão da possibilidade de restar configurada, sequer, relação de trabalho, quanto mais relação de emprego. A atitude das requeridas configura tentativa explícita de burla à legislação trabalhista, o que é vedado
pelo artigo 9º, da CLT, afrontando os ditames protetivos da Carta Maior, sobretudo a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nossa República, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Cidadã. A fumaça do bom direito, portanto, está plenamente configurada.
De outro lado, o receio de ineficácia do provimento final – ainda que relativo - justifica-se no fato de que a contratação de trabalhadores em afronta direta às
regras mínimas de proteção poderá trazer imensos prejuízos à categoria representada pelo requerente ou, no mínimo, especificamente ao “felizardo casal ganhador”, que “[...] irá participar da produção e gravação de reportagens diárias para os veículos de rádio e televisão, do programa 'Par da Oktoberfest' , bem como da redação de textos para os veículos de jornal e internet do Grupo RBS, a partir do dia 24 de setembro até 26 de outubro de 2009, no período de oito horas diárias, com intervalo de duas horas, sendo que tal participação não configura, em hipótese alguma, relação de trabalho entre as partes” (fl. 10 item 8), devendo, ainda, permanecer na cidade de Blumenau/SC, pelo período aproximado de 60 dias, “[...] arcando com a totalidade das despesas necessárias para sua permanência [na cidade de Blumenau/SC] (hospedagem, transporte, lazer, alimentação, etc), com exceção das despesas de almoço e jantar [...]” (fl. 10, item 5).
Considerando, entretanto, que as inscrições ocorreram entre 16.09.2009 e 27.09.2009 (item 2 do regulamento, fl. 09-verso) e que a divulgação dos vencedores deu-se em 28.09.2009 (fl. 10, item 7), entendo que o concurso já foi levado a efeito, restando impossível a determinação para que as requeridas cancelem sua realização, conforme pretendido na fl. 08, item b, primeira parte, da peça de ingresso. Isto não impede, porém, o acolhimento da pretensão vertida na parte final do referido item b, o que passo a fazer termos que seguem.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, determinando que as requeridas não se utilizem do trabalho jornalístico a ser prestado pelos vencedores do concurso “Par da Oktoberfest”, sem formalização de contrato de emprego – uma vez presentes os requisitos desta espécie de relação, como exposto alhures – e consequente pagamento salarial, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, no importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), compatível com o período aproximado dos serviços, conforme item 5 do regulamento (fl. 10), e que reverterá em favor de instituição de caridade a ser definida posteriormente.
Inclua-se em pauta.
Intime-se o requerente.
Citem-se as requeridas, com urgência, intimandoas,
também, desta decisão.
Nada mais.
Em 30 de setembro de 2009.
PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON
Juiz do Trabalho
Fonte: Cloaca News.
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